Blog Post

VIAGENS A TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

HEITOR CORNACCHIONI • dez. 29, 2021

A CONTROVERTIDA QUESTÃO DAS VIAGENS A TRABALHO,

NA VISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

A questão do tempo à disposição do empregador, durante viagens a trabalho, sempre foi objeto de grande controvérsia, inobstante a clareza do disposto no artigo 4º da CLT.

Se o empregado em viagens a trabalho não tem a possibilidade de dispor livremente do seu tempo de descanso ou inatividade, deixando, por exemplo, de usufruir do convívio familiar, é claro que está à disposição do empregador.

Não há se confundir o tempo à disposição com horas in itinere.

No caso analisado, foi exatamente essa a percepção do Tribunal Superior do Trabalho.


======

Publicado no Clipping da AASP de 21/12/21



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.
 
Eventos
Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.
 
Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.
 
Atividade empresarial
O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.
 
Horas in itinere
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.
 
Tempo de viagem
Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.
 
Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.


A decisão foi unânime.

Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071


Por HEITOR CORNACCHIONI 14 jul., 2022
APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO ALTERAÇÕES NO DIREITO MATERIAL NÃO ATINGEM CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES. DIREITO ADQUIRIDO e NÃO RETROCESSO SOCIAL
Por HEITOR CORNACCHIONI 14 jul., 2022
A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO TST
Por HEITOR CORNACCHIONI 04 jan., 2022
Nem tão insignificante assim.
Por HEITOR CORNACCHIONI 31 dez., 2021
Em bom tempo a LGPD veio para salvaguardar os dados pessoais dos candidatos envolvidos em processos seletivos. A questão já vinha sendo tratada há algum tempo no Poder Judiciário, notadamente em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho. Com a chegada da LGPD, parecer estar definitivamente solucionado o controvertido uso de dados pessoais em processos seletivos. E a Justiça do Trabalho dela tem se valido para impedir o compartilhamento desses dados. No caso em análise, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, valeu-se da LGPD para garantir a inviolabilidade dos dados da vida privada dos candidatos.
Por HEITOR CORNACCHIONI 28 jul., 2021
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO EMPREGADOR QUE IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS PAUSAS NO TRABALHO PARA USO DO BANHEIRO, MEDIANTE PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUTIVODADE QUE IMPÕE PERDAS SALARIAIS.
Por HEITOR CORNACCHIONI 03 mai., 2021
Publicado no Clipping da AASP em 03/05/2021
Por HEITOR CORNACCHIONI 03 mai., 2021
Publicado no site do TST em 03/05/2021
Por HEITOR CORNACCHIONI 06 abr., 2021
Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal publicado no clipping da AASP em 06/04/2021
Por HEITOR CORNACCHIONI 07 mar., 2021
Publicado no Estado de São Paulo - Fausto Macedo - 06 de março de 2021
Por HEITOR CORNACCHIONI 02 mar., 2021
Publicado em 01/03/2021 no site do Migalhas
Mais posts
Share by: