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ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÕES ÀS PAUSAS DO TRABALHADOR PARA USO DO BANHEIRO.

HEITOR CORNACCHIONI • jul. 28, 2021

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO EMPREGADOR QUE IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS PAUSAS NO TRABALHO PARA USO DO BANHEIRO, MEDIANTE PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUTIVODADE QUE IMPÕE PERDAS SALARIAIS.



TRATA-SE DE IMPORTANTE PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE REFREIA CONDUTA PATRONAL QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR.  NADA OBSTANTE, A INDENIZAÇÃO DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO É INSUFICIENTE PARA CUMPRIR SEU PROPÓSITO DISSUASÓRIO, DIANTE DO PODERIO ECONÔMICO E TAMANHO DO EMPREGADOR. ASPECTO EM QUE A JURISPRUDÊNCIA PRECISA EVOLUIR.



PROCESSO Nº TST-RRAg-46-73.2017.5.09.0662 – 6ª Turma, Relatora da Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA.

 

DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO

DE PAUSAS.

1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte.


2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da CF.


3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.


II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE PAUSAS.


1 – O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing, dispõe que: "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações."


2 – Conforme a jurisprudência majoritária no TST, a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Trata-se de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador.


3 – No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que as provas demonstraram que as pausas dos empregados eram utilizadas como critério de pagamento do PIV, inclusive com divulgação interna das pausas em geral. Em situações similares há julgados desta Corte Superior reconhecendo os danos morais.


4 – Diferentemente do que entendeu o TRT, havendo o controle indireto e efetivo das pausas por meio da imposição de perda remuneratória, não é decisivo para o desfecho da lide que a prova dos autos tenha demonstrado que não havia ordem expressa de proibição ou de restrição de idas ao banheiro. Com efeito, o próprio sistema de vinculação de pausas a perda de remuneração já inibe de forma inequívoca as idas ao banheiro. Mais grave ainda, havia a própria divulgação do ranking de pausas para conhecimento dos colegas de trabalho. Nesse contexto, não há como se concluir que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc.


5 – Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

 

(TST - PROCESSO Nº TST-RRAg-46-73.2017.5.09.0662 – 6ª Turma, Min. Kátia Magalhães Arruda)


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