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A LGPD E SUAS APLICAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO

HEITOR CORNACCHIONI • dez. 31, 2021

Em bom tempo a LGPD veio para salvaguardar os dados pessoais dos candidatos envolvidos em processos seletivos.

A questão já vinha sendo tratada há algum tempo no Poder Judiciário, notadamente em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho.

Com a chegada da LGPD, parecer estar definitivamente solucionado o controvertido uso de dados pessoais em processos seletivos.   E a Justiça do Trabalho dela tem se valido para impedir o compartilhamento desses dados.

No caso em análise, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, valeu-se da LGPD para garantir a inviolabilidade dos dados da vida privada dos candidatos.


Publicado no CONJUR em 23/12/21


LGPD EM AÇÃO

TST proíbe que empresa forneça dados de trabalhadores sobre restrições de crédito


Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu parcial provimento a embargos de declaração para proibir que uma empresa colete e repasse a terceiros informações sobre restrição de crédito de trabalhadores. A empresa condenada atua no ramo de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário e vendia a outras empresas o acesso a seu banco de dados, para auxílio em processos seletivos.


A decisão do TST se baseou na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de Osasco (SP). Segundo apuração do MPT, a empresa fazia "verdadeira varredura" na vida privada dos motoristas, colhendo informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC. Para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.


Com a decisão, além de se abster de utilizar o banco de dados e de buscar ou fornecer informações sobre restrições de crédito relativas a candidatos a emprego, seus ou de terceiros, a empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo com valor a ser apurado em execução. Sobre a obrigação de indenizar, houve divergência. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos.


Entre os argumentos levantados pelos ministros, está o risco de conduta discriminatória na seleção e desvio de finalidade em obter dados relevantes à concessão de crédito nos recrutamentos. A decisão teve como fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados. A partir de agora, a empresa que fornecer esse tipo de informação a parceiros ou para alimentar banco de dados estará sujeita a muta de R$ 10 mil reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.


PROCESSO E-RR 933-49.2012.5.10.0001


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