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A dispensa coletiva sob a ótica do STF-Capítulo 01

HEITOR CORNACCHIONI • mar. 02, 2021

Publicado em 01/03/2021 no site do Migalhas

Para Marco Aurélio, demissão em massa não exige negociação coletiva.


Julgamento que estava no plenário virtual do STF foi adiado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.





Em julgamento no plenário virtual, o ministro Marco Aurélio, do STF, considerou que não há obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Até o pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiando o julgamento, o voto do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4.200 empregados pela Embraer.


À época, sindicatos e associações ajuizaram dissídio coletivo em face da Embraer e da Eleb Embraer pleiteando que fosse determinada a suspensão cautelar das rescisões contratuais de cerca dos 4.200 empregados e, ao fim, que fosse declarada a nulidade das dispensas coletivas efetivadas sem a observância da negociação prévia com os sindicatos.

O TRT da 15ª região concedeu a liminar. No julgamento do mérito, declarou a abusividade da dispensa coletiva. Entretanto, entendeu inexistir garantia de emprego ou estabilidade que justificasse a reintegração dos trabalhadores.

Interpostos recursos por ambas as partes, o TST deu parcial provimento ao apelo das empresas, desproveu o recurso dos sindicatos e decidiu fixar, para os casos futuros, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".


Com isso, os sindicatos e associações interpuseram recurso extraordinário no STF sustentando que "as normatizações estrangeiras invocadas no julgado exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão dos empregados desligados". Requereram, com isso, a nulidade das dispensas com a continuidade dos contratos e das obrigações.

A Embraer e a Eleb também se irresignaram contra a decisão do TST alegando que inexiste lei que obrigue a negociação prévia com sindicatos dos trabalhadores nos casos de despedida coletiva. Ao final, postulam a reforma do acórdão, para que se afaste a premissa de impor a negociação prévia nas hipóteses de despedidas coletivas ou em massa.


Ato unilateral

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a iniciativa da rescisão, disciplinada no art. 477 da CLT, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional.

"Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas. É desinfluente a ruptura ser alargada."

Para o ministro, não há vedação ou condição à despedida coletiva.

"Em Direito, o meio justifica o fim, não o inverso. A sociedade almeja e exige a correção de rumos, mas há de ocorrer ausente açodamento. Avança-se culturalmente quando respeitada a supremacia da Carta da República. Eis o preço a ser pago por viver-se em um Estado Democrático de Direito. É módico e está ao alcance de todos."

Assim, proveu o recurso para reformar o acórdão e assentar a desnecessidade de negociação coletiva considerada a dispensa em massa de trabalhadores, fixando a seguinte tese:

"A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva."

O ministro Alexandre de Moraes seguiu a tese proposta pelo relator. Em seu voto, Moraes ressaltou que não se quer dizer que estão proibidos os acordo coletivos prévios à demissão em massa, mas é inviável condicionar a eficácia das demissões à celebração de negociação, acordo ou convenção coletiva.


Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 1/3/2021 17:38


https://migalhas.uol.com.br/quentes/340995/para-marco-aurelio-demissao-em-massa-nao-exige-negociacao-coletiva?U=C4A2F6C57E08

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